JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10290 de 07 de março de 2024

DECLARA, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O TEATRO VILLA-LOBOS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.


Art. 1º

Fica declarado, como patrimônio histórico e cultural do Estado do Rio de Janeiro, o Teatro Villa-Lobos, localizado no município do Rio de Janeiro, para reconhecer sua importância cultural, artística e arquitetônica para a identidade do Estado.

Art. 2º

O Teatro Villa-Lobos, localizado no município do Rio de Janeiro, na Av. Princesa Isabel, 440 – Copacabana, será protegido e preservado em sua integridade, devendo ser mantido em condições adequadas para a realização de atividades culturais e artísticas.

Art. 3º

O reconhecimento do patrimônio referido no Art. 1º não implica em qualquer gravame para o imóvel ou qualquer óbice associado ao processo de tombamento.

Art. 4º

O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, poderá implementar medidas de preservação, conservação e promoção do Teatro Villa-Lobos, em parceria com a sociedade civil e demais entidades interessadas na preservação do patrimônio cultural.

Art. 5º

Fica autorizada a realização de parcerias público-privadas, convênios e acordos com entidades da sociedade civil, com o objetivo de fortalecer a preservação e a promoção do Teatro Villa-Lobos, e de incentivar a realização de eventos culturais e ações de fomento à arte e à cultura.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10290 de 07 de março de 2024