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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10284 de 06 de março de 2024

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Art. 4º

O Poder Executivo, por intermédio do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC, adotará as medidas necessárias para a efetivação do tombamento previsto nesta lei.

Parágrafo único

O INEPAC procederá ao registro do tombamento do referido bem imóvel no Ofício de Registro de Imóveis competente.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10284 de 06 de março de 2024