Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10284 de 06 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo, por intermédio do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC, adotará as medidas necessárias para a efetivação do tombamento previsto nesta lei.
Parágrafo único
O INEPAC procederá ao registro do tombamento do referido bem imóvel no Ofício de Registro de Imóveis competente.