Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10284 de 06 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica vedada a destruição e descaracterização da Casa de Cultura Walmir Ayala, em decorrência do tombamento efetuado por esta lei.
Fica vedada a destruição e descaracterização da Casa de Cultura Walmir Ayala, em decorrência do tombamento efetuado por esta lei.