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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10284 de 06 de março de 2024

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Art. 2º

Fica vedada a destruição e descaracterização da Casa de Cultura Walmir Ayala, em decorrência do tombamento efetuado por esta lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10284 de 06 de março de 2024