Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10253 de 21 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente ao de sua publicação, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias.