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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10253 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente ao de sua publicação, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10253 /2023