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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10244 de 18 de dezembro de 2023

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Art. 2º

O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com o Governo Federal, prefeituras municipais, instituições e empresas privadas para atender aos objetivos desta lei, sendo permitida a transferência de recursos, quando cabível.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10244 /2023