JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10240 de 15 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Altera a redação do artigo 1° da Lei Estadual n° 5799, de 20 de agosto de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude, destinado aos atletas praticantes de surfe, desporto de base e de alto rendimento, de todas as modalidades, filiados à Federação Estadual, Associação Nacional, Confederação Nacional, Confederação Brasileira de Desportos de Surdos ou pelos Comitês Olímpico, Paraolímpico Brasileiro."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10240 /2023