JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10240 de 15 de dezembro de 2023

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5799 DE 20 DE AGOSTO DE 2010, ALTERADA PELA ESTADUAL LEI Nº 7735 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017, QUE “INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Altera a redação do artigo 1° da Lei Estadual n° 5799, de 20 de agosto de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude, destinado aos atletas praticantes de surfe, desporto de base e de alto rendimento, de todas as modalidades, filiados à Federação Estadual, Associação Nacional, Confederação Nacional, Confederação Brasileira de Desportos de Surdos ou pelos Comitês Olímpico, Paraolímpico Brasileiro."

Art. 2º

Altera a redação do artigo 2°, §1º, I da Lei Estadual n° 5799, de 20 de agosto de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ... §1º - … I – Atleta Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico: correspondente àquele que tenha participado de Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos, subdividindo-se em:"

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10240 de 15 de dezembro de 2023