Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10229 de 12 de dezembro de 2023
CONSTITUI VENDA CASADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.
Constitui venda casada, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a venda de bens de consumo duráveis concominada com garantia estendida.
A sanção por infração ao disposto nesta lei será imputada nos termos do disposto nos Art. 56 e Art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em seu regulamento.
– Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta lei reverterão ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCOM.
Deputado RODRIGO BACELLAR Presidente