Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10227 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As instituições bancárias, cooperativas de crédito e outras instituições que operem atividades de créditos, financiamento e investimento, em especial consignado, deverão criar um canal, via telefone, exclusivo de atendimento para assuntos de interesse da pessoa idosa.
Parágrafo único
As contratações de empréstimos e/ou demais linhas de crédito concedidas aos idosos só poderão ser aprovadas por meio de autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.