Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10215 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito do cumprimento do disposto no art. 1º da Lei Federal nº 10.703, de 18 de julho de 2003, o fornecedor do produto fica obrigado a enviar aos respectivos prestadores de serviços de telecomunicações, no prazo de quarenta e oito horas após a aquisição do produto, dos dados a que se refere o art. 2º desta lei.