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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10215 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 3º

Para efeito do cumprimento do disposto no art. 1º da Lei Federal nº 10.703, de 18 de julho de 2003, o fornecedor do produto fica obrigado a enviar aos respectivos prestadores de serviços de telecomunicações, no prazo de quarenta e oito horas após a aquisição do produto, dos dados a que se refere o art. 2º desta lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10215 /2023