Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10215 de 12 de dezembro de 2023
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE CHIPS DE APARELHOS CELULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.
A comercialização de "chip" de telefonia móvel celular ou equiparado, na modalidade pré-paga, deverá ser realizada mediante o prévio cadastro do adquirente, na forma desta lei.
número da Cédula de Identidade – RG e número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, em sendo o adquirente pessoa natural;
número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, em caso de ser o adquirente pessoa jurídica;
A informação dos dados elencados no artigo 2º se dará mediante apresentação de documentos emitidos oficialmente, dos quais os fornecedores guardarão cópias.
Para efeito do cumprimento do disposto no art. 1º da Lei Federal nº 10.703, de 18 de julho de 2003, o fornecedor do produto fica obrigado a enviar aos respectivos prestadores de serviços de telecomunicações, no prazo de quarenta e oito horas após a aquisição do produto, dos dados a que se refere o art. 2º desta lei.
pagamento de multa não inferior a 100 (cem) nem superior a 10.000 (dez mil) UFIRs, observando-se a capacidade econômica do infrator;
A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei ficará a encargo de órgãos integrantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro, na forma estabelecida em decreto.
Deputado RODRIGO BACELLAR Presidente