Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10205 de 08 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A orientação aos pais deverá conter as seguintes informações:
I
orientações gerais sobre a triagem neonatal;
II
a relação das doenças detectáveis pela metodologia utilizada para a triagem neonatal;
III
a relação das doenças que não são detectáveis pela metodologia de triagem neonatal a ser realizada, tendo como parâmetro as diversas modalidades de triagem neonatal ampliada disponíveis no Brasil.
Parágrafo único
As informações deverão ser oferecidas em material impresso, independentemente do requerimento dos pais, podendo ser em mídia digital, e deverão também constar em sítio próprio na internet, caso o estabelecimento de saúde o tenha. Art. 3º Os hospitais, maternidades e todos os demais estabelecimentos de saúde do Estado do Rio de Janeiro deverão afixar, em local visível ao público, cartazes ou placas com a seguinte orientação: "Teste do pezinho: é direito dos pais receberem informação sobre quais as doenças que são detectáveis e quais não são detectáveis pelo teste".
Parágrafo único
Deverá constar, no cartaz ou placa, o número da lei e seu inteiro teor.