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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10191 de 29 de novembro de 2023

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Art. 1º

Autoriza o poder executivo a divulgar, em todos os meios de comunicação sobre a existência, o acesso e a finalidade do "Portal de Desaparecidos", de que trata a Lei Estadual n.º 7.860, de 15 de janeiro de 2018.

Parágrafo único

O Portal de Desaparecidos é um canal de cadastro desenvolvido pelo Departamento-Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações da Secretaria de Estado da Polícia Civil, em conjunto com a Delegacia de Descoberta de Paradeiros (DPPA), que permite consulta de fotografias e informações de pessoas desaparecidas.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10191 /2023