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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10191 de 29 de novembro de 2023

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO EM TODOS OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA, O ACESSO E A FINALIDADE DO “PORTAL DE DESAPARECIDOS”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.


Art. 1º

Autoriza o poder executivo a divulgar, em todos os meios de comunicação sobre a existência, o acesso e a finalidade do "Portal de Desaparecidos", de que trata a Lei Estadual n.º 7.860, de 15 de janeiro de 2018.

Parágrafo único

O Portal de Desaparecidos é um canal de cadastro desenvolvido pelo Departamento-Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações da Secretaria de Estado da Polícia Civil, em conjunto com a Delegacia de Descoberta de Paradeiros (DPPA), que permite consulta de fotografias e informações de pessoas desaparecidas.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10191 de 29 de novembro de 2023