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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10181 de 17 de novembro de 2023

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Art. 8º

A Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR terá ações que viabilizem a execução de políticas públicas, programas de governo e regulamentação técnica sobre energia e economia do mar, visando prospectar novos negócios, serviços e executar monitoramento estratégico e tático que permitam dinamizar e gerar sinergia entre os setores públicos e privados, no intuito de promover ambiente de negócio estável, sustentável e de desenvolvimento em benefício da população fluminense.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10181 /2023