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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10181 de 17 de novembro de 2023

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Art. 1º

Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, as seguintes Secretarias: I- Secretaria de Estado de Governo - SEGOV; II- Secretaria de Estado do Gabinete do Governador - SEGG; III- Secretaria de Estado Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável – SEIJES; IV- Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor – SEDCON;

V

Secretaria de Estado das Cidades – SECID;

VI

Secretaria de Estado da Mulher - SEM;

VII

Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar – SEENEMAR;

VIII

Secretaria de Estado de Transformação Digital - SETD;

IX

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas – SEIOP; e X- Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília-SERGB.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10181 /2023