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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10176 de 10 de novembro de 2023

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Art. 1º

Fica instituída a Semana de Conscientização e Prevenção dos Males Causados pelo Uso Precoce e de Longa Duração de Celulares, Tablets e Computadores, a ser comemorada anualmente na primeira semana de novembro, passando a constar no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10176 /2023