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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10176 de 10 de novembro de 2023

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DOS MALES CAUSADOS PELO USO PRECOCE E DE LONGA DURAÇÃO DE CELULARES, TABLETS E COMPUTADORES.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2023.


Art. 1º

Fica instituída a Semana de Conscientização e Prevenção dos Males Causados pelo Uso Precoce e de Longa Duração de Celulares, Tablets e Computadores, a ser comemorada anualmente na primeira semana de novembro, passando a constar no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

A data a que se refere o Artigo 1º poderá ser celebrada com palestras e reuniões elucidativas e preventivas para a população na rede pública e privada de ensino e saúde; propaganda em emissoras de rádio e TV; distribuição informativa, entre outras formas, esclarecendo a respeito do uso inadequado da tecnologia, assim como seus efeitos a curto, médio e longo prazo às saúdes física e mental do usuário, com ênfase sobre processos de adição e compulsão tecnológica e virtual.

Art. 3º

Na execução da referida proposta, o Poder Público poderá efetuar convênios e parcerias com entidades afins, quer sejam públicas, privadas ou municipais.

Art. 4º

O anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passará a ter a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) NOVEMBRO PRIMEIRA SEMANA DE NOVEMBRO: SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DOS MALES CAUSADOS PELO USO PRECOCE E DE LONGA DURAÇÃO DE CELULARES, TABLETS E COMPUTADORES. (...)"

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10176 de 10 de novembro de 2023