Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10164 de 01 de novembro de 2023
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O art. 4º da Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O FECAM terá um Conselho Superior, integrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável e por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades: I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade; II – Instituto Estadual do Ambiente; III - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades; IV - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana; V - Secretaria de Estado de Fazenda; VI - V E T A D O; VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; VIII – Secretaria de Estado da Casa Civil; IX - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN. § 1º- O Conselho Superior terá um ... V E T A D O ... Presidente ... V E T A D O ... titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, ... V E T A D O ... cabendo ao Vice- Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais. § 2º- Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título. § 3º- O presidente ... V E T A D O ... do Conselho Superior do FECAM designará o Secretário – Executivo, que participará das reuniões , sem direito a voto, cabendo ao mesmo o trabalho de secretaria das sessões."