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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10164 de 01 de novembro de 2023

ALTERA A LEI Nº 1060, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1986, QUE INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE CONTROLE AMBIENTAL - FECAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 1. 060, de 10 de novembro de 1986, passa a vigorar acrescido de §3°, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) § 3º Os programas e projetos ambientais a que se refere o "caput" deste artigo incluem, entre outros, os seguintes: I - implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos; II - implantação de sistemas de coleta de lixo, com ênfase na coleta seletiva e destinação final adequadas de resíduos sólidos urbanos e sua reciclagem; III - programas de conservação, reaproveitamento, reciclagem de energia, cogeração, eficiência e transição energética, e desenvolvimento de energias alternativas, como a solar e eólica, entre outras; IV - programas e projetos de educação ambiental na rede pública estadual, incluindo intervenção desta na preservação das áreas do entorno das escolas, na forma da lei; V - programas de desenvolvimento urbano integrados aos projetos locais e regionais de desenvolvimento que contemplem soluções para os problemas ambientais locais; VI - programas de despoluição dos ambientes de trabalho com monitoramento da qualidade ambiental das empresas e desenvolvimento e implantação de tecnologias alternativas não poluentes que preservem a saúde do trabalhador; VII - programas de defesa dos recursos hídricos, incluindo a implantação dos comitês de bacias hidrográficas, na forma da lei; VIII - programas de monitoragem e fiscalização da presença de agrotóxicos nos alimentos e de implementação de sistemas agrícolas integrados e não poluentes, como os da agricultura biológica e orgânica; IX - programas de fiscalização e inibição da pesca predatória e de estimulo à piscicultura e maricultura; X - programas de recuperação de áreas degradadas, de arborização urbana e de reflorestamento ecológico, incluindo a produção de mudas; XI - fiscalização e recuperação da Mata Atlântica e proteção da biodiversidade. XII - demarcação da faixa marginal de proteção das lagoas, lagunas e rios; XIII - programas de prevenção e combate a incêndios em Florestas; XIV- implantação das unidades de conservação da natureza, como parques, reservas e área de preservação ambiental, incluindo plano diretor, plano de manejo, demarcação, sede e educação ambiental das populações dos entornos; XV - programas de tratamento e destinação final de lixo químico; XVI - reforço dos sistemas de fiscalização ambiental; XVII - programas de proteção à fauna, incluindo centros de triagem de animais, prevenção e fiscalização; XVIII - reforço de equipamentos e instalações do BPFMA, DPMA e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro; XIX - utilização de recursos como contrapartida a programas com financiamento internacional, tais como, Programa de Despoluição da Baía de Guanabara, de Despoluição da Baía de Sepetiba e de Despoluição da Baía da llha Grande. XX - programa de divulgação em mídia de campanhas publicitárias, tais como o combate aos balões e pela reciclagem de pilhas e garrafas plásticas; XXI - programa de ecologia urbana, tais como ciclovias, implantação de combustíveis menos poluentes nos transportes e nas indústrias, defesa das encostas; XXII - recomposição e manutenção de manguezais e áreas protegidas; XXIII - monitoragem e melhoria da qualidade do ar e da água potável e da balneabilidade; XXIV - programa para equipar e capacitar as cooperativas de catadores; XXV - programas de relocalização, quando couber, de populações que ocupem áreas de preservação ambiental, incluindo habitação digna e reinstalação; XXVI - desenvolvimento de programas de ecoturismo; XXVII - implantação do centro de referência de segurança e crimes ambientais; XXVIII - implantação do centro de referência da saúde do trabalhador em ambientes de trabalho; XXIX - campanhas e programas de orientação do consumidor aos custos do desperdício e às qualidades e riscos ambientais dos produtos; XXX - mapeamento das áreas e atividades de risco, na forma da Lei; XXXI- programas e projetos voltados a incentivar o uso e a ofertar adequadamente serviços de transportes coletivo de passageiros, de cargas por trilhos, sobretudo os de baixa emissão de carbono como metrô, veículos leves sobre trilhos e transportes coletivos movidos por energia não fóssil como energia elétrica, hidrogênio entre outras possibilidades; XXXII - políticas de incentivo à agricultura familiar e agroecológica; XXXIII - financiamento de sistema de transbordo de resíduos sólidos nos municípios, devendo ser priorizados aqueles que estejam em processo de adequação ao disposto na Lei nº 4.191 de setembro de 2003; XXXIV - programas de controle e monitoramento da qualidade do ar."

Art. 2º

O art. 4º da Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O FECAM terá um Conselho Superior, integrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável e por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades: I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade; II – Instituto Estadual do Ambiente; III - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades; IV - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana; V - Secretaria de Estado de Fazenda; VI - V E T A D O; VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; VIII – Secretaria de Estado da Casa Civil; IX - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN. § 1º- O Conselho Superior terá um ... V E T A D O ... Presidente ... V E T A D O ... titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, ... V E T A D O ... cabendo ao Vice- Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais. § 2º- Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título. § 3º- O presidente ... V E T A D O ... do Conselho Superior do FECAM designará o Secretário – Executivo, que participará das reuniões , sem direito a voto, cabendo ao mesmo o trabalho de secretaria das sessões."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10164 de 01 de novembro de 2023