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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10157 de 25 de outubro de 2023

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Art. 4º

V E T A D O .

Art. 4º

O poder público municipal deverá velar pela proteção do "ACARAJÉ TRADICIONAL", fiscalizando sua comercialização em desacordo com a inscrição correspondente junto ao IPHAN, encaminhando todos os descumprimentos dos termos desta lei ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização (DEPAM/IPHAN), para a aplicação de penalidades. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10157 /2023