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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10157 de 25 de outubro de 2023

CONSIDERA A PRODUÇÃO E VENDA DO ACARAJÉ COMO PATRIMÔNIO DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Considera-se a produção e venda do Acarajé como patrimônio de valor histórico e cultural do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

V E T A D O .

Art. 2º

A atividade de produção e venda do Acarajé atenderá às normas emitidas pelo respectivo município, onde essa atividade vier a ser exercida, subordinando-se às exigências da legislação local.

Parágrafo único

A comercialização do Acarajé Tradicional, como produto característico do ofício das "baianas do acarajé", deverá observar o sentido da inscrição do produto como patrimônio cultural brasileiro, garantida a associação aos símbolos e imagens que o vinculem com as definições estabelecidas no Livro de Registro de Saberes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 3º

V E T A D O .

Art. 3º

É vedada a produção e a comercialização do ACARAJÉ:

I

com denominação diversa, contrariando o sentido da inscrição do produto como patrimônio cultural brasileiro.

II

associada a símbolos ou imagens que desvinculem o produto de sua origem e âmbito cultural. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 4º

V E T A D O .

Art. 4º

O poder público municipal deverá velar pela proteção do "ACARAJÉ TRADICIONAL", fiscalizando sua comercialização em desacordo com a inscrição correspondente junto ao IPHAN, encaminhando todos os descumprimentos dos termos desta lei ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização (DEPAM/IPHAN), para a aplicação de penalidades. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 5º

V E T A D O .

Art. 5º

Os municípios onde ocorram a fabricação e o comércio do ACARAJÉ deverão editar atos administrativos próprios, a fim de dar cumprimento à presente legislação, no exercício de suas competências de defesa do patrimônio cultural. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10157 de 25 de outubro de 2023