Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10151 de 24 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo ficará autorizado a firmar convênios que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta lei.
Parágrafo único
O atendimento às pessoas surdas deverá ser prestado por servidores devidamente qualificados e habilitados em línguas de sinais.