Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10150 de 24 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se dos locais sinalizados com a redução da velocidade, fica o infrator sujeito às penalidades de que trata o Art. 220, inciso XIV do Código Nacional de trânsito (CTB).