Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10150 de 24 de outubro de 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PADRONIZAR O LIMITE MÍNIMO DE VELOCIDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, PARA RADARES NAS RODOVIAS ESTADUAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023.
Autoriza o Poder Executivo a padronizar o limite mínimo de velocidade para os radares nas rodovias estaduais, de acordo com os limites e indicadores constantes da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em especial nos Artigos 61 e 62."
Somente em áreas escolares e hospitalares a velocidade padronizada poderá ser reduzida para 40 km/h (quarenta quilômetros por hora).
Ao deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se dos locais sinalizados com a redução da velocidade, fica o infrator sujeito às penalidades de que trata o Art. 220, inciso XIV do Código Nacional de trânsito (CTB).
CLAUDIO CASTRO Governador