Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10146 de 23 de outubro de 2023
ALTERAM-SE AS LEIS ESTADUAIS Nº 3.669, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001; E N.º 7.574, DE 12 DE MAIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.
Modifique-se o Art. 1º da Lei nº 7.574, de 12 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As empresas prestadoras de serviços públicos por concessão ou permissão estatal, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores em cumprimento do disposto na Lei Estadual n.º 3.669, 10 de outubro de 2001, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1h (uma hora) antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar, para o endereço eletrônico ou telefone celular cadastrado, no mínimo, o(s) nome(s) completo(s) e o(s) número(s) do Documento de Identidade (RG) da(s) pessoas que realizarão o serviço solicitado, acompanhados de foto sempre que possível. §1º Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer o número de celular através do qual a mensagem será enviada e, no caso do consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo os dados descritos no caput, ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do serviço. §2º Caso o solicitante igualmente não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, devendo, ainda, informar "palavra chave" ao solicitante, a qual será informada, ao mesmo, pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao comparecer(em) ao local. §3º O responsável, quando da apresentação para a realização do serviço, deverá apresentar crachá em que constem as informações referidas no caput deste artigo, bem como a identificação da empresa prestadora do serviço. (NR)"
Modifique-se o Art. 3º da Lei nº 7.574, de 12 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará ao infrator a sanção pecuniária equivalente a 1.000 UFIR-RJ (mil Unidades Fiscais de Referência), a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. (NR)" Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
Modifique-se o caput do Art. 2º da Lei nº 7.574, de 12 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados serviços públicos por concessão ou permissão estatal: (NR)"
Modifique-se o Art. 6º da Lei nº 7.574, de 12 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n.º 4.041, de 30 de dezembro de 2002 e n.º 4.934, de 20 de dezembro de 2006. (NR)"
Modifique-se o parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço, ocorrerá no ato da sua contratação ou solicitação do serviço. (NR)"
Modifique-se o Art. 6º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (NR)"
CLAUDIO CASTRO Governador