Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10143 de 23 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Após a vistoria, deverá ser elaborado relatório detalhado da situação de cada rodovia e estrada com as suas condições e tráfego.
Parágrafo único
Os relatórios das vistorias deverão estar disponíveis no site da SEINFRA, em linguagem simples e com fácil acesso, bem como uma cópia deve ser enviada para as Comissões de Obras Públicas e Comissão de Transportes da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.