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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10143 de 23 de outubro de 2023

DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DAS RODOVIAS E ESTRADAS SOB A RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2023.


Art. 1º

As rodovias e estradas sob a responsabilidade do Estado serão analisadas periodicamente, mediante vistoria realizada a cada 06 meses, com o objetivo de avaliar sua adequação e fornecer subsídios para a elaboração de diretrizes para a melhoria da infraestrutura e pavimento.

Parágrafo único

Para a realização da vistoria a que se refere o caput deste artigo, poderá ser constituída comissão multidisciplinar.

Art. 2º

Para o devido cumprimento da Lei, será elaborado um cronograma de vistoria pela Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro – DER/RJ.

Art. 3º

Após a vistoria, deverá ser elaborado relatório detalhado da situação de cada rodovia e estrada com as suas condições e tráfego.

Parágrafo único

Os relatórios das vistorias deverão estar disponíveis no site da SEINFRA, em linguagem simples e com fácil acesso, bem como uma cópia deve ser enviada para as Comissões de Obras Públicas e Comissão de Transportes da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10143 de 23 de outubro de 2023