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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10142 de 19 de outubro de 2023

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Art. 4º

– O Poder Executivo fica autorizado a conceder pensão especial a pessoas com Epidermólise Bolhosa, ou ao seu responsável legal, quando for o caso.

Parágrafo único

O recebimento de qualquer outro benefício previdenciário ou especial não impede a fruição da pensão especial de que trata o presente artigo, bem como não prejudicará o exercício do direito aos benefícios reconhecidos pela Justiça, devendo o Poder Executivo regulamentar a sua concessão. Art. 5º – As operadoras de planos de saúde que atuarem complementarmente ao previsto na presente Lei receberão o "Selo Operadora Amiga do Paciente com Epidermólise Bolhosa".

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10142 /2023