Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10142 de 19 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Poder Público Estadual oferecerá os seguintes atendimentos:
I
consultas e exames diagnósticos da Epidermólise Bolhosa;
II
curativos, coberturas, medicamentos e suplementos;
III
atendimento especializado com equipe multidisciplinar com capacitação e conhecimento científico da patologia, tais como, neonatologistas e intensivistas, pediatras, dermatologistas, geneticistas, patologistas, otorrinolaringologistas, oftalmologistas, dentistas, especialistas em dor, neurologistas, psicólogos, fonoaudiólogos, ortopedistas, fisioterapeutas, nutricionistas e profissionais de enfermagem;
IV
O Poder Executivo instruirá para a realização do mapeamento genético dos parentes de pessoas vinculadas por consanguinidade sempre que constatado a probabilidade de desenvolver gestação com Epidermólise Bolhosa.
§ 1º
– Os atendimentos tratados neste artigo devem respeitar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, ou outros documentos que vierem a substituí-los.
§ 2º
– Os atendimentos são garantidos a pacientes com Epidermólise Bolhosa de todas as idades.
§ 3º
– Quando necessário, os atendimentos devem ser realizados no domicílio do paciente.