Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10142 de 19 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 11
– As maternidades e unidades de saúde em geral ou clínicas que realizam partos, notificarão compulsoriamente a Secretaria de Estado de Saúde os casos suspeitos ou constatados após o nascimento com Epidermólise Bolhosa.
Parágrafo único
– A Secretaria de Estado de Saúde comunicará as Associações Civis de Pacientes com Epidermólise Bolhosa para que as mesmas promovam o acolhimento as famílias.