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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10142 de 19 de outubro de 2023

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Art. 10º

– O Programa deverá publicar os diagnósticos feitos e quantitativos de atendimento em site oficial e, semestralmente, em Diário Oficial do Estado.

Art. 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10142 /2023