Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10117 de 02 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro a Feira dos Oborós.
Parágrafo único
A presente declaração não impede ou limita a organização da Feira dos Oborós.