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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10117 de 02 de outubro de 2023

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Art. 1º

Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro a Feira dos Oborós.

Parágrafo único

A presente declaração não impede ou limita a organização da Feira dos Oborós.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10117 /2023