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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10116 de 28 de setembro de 2023

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Art. 3º

O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, procederá com o registro devido do tombamento do local no Ofício do Registro de Imóveis competente.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10116 /2023