Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10116 de 28 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta Lei, fica vedada qualquer destruição, descaracterização ou mudança no local, bem como a transferência definitiva de suas atividades, admitindo-se em caso de necessidade urgente de obras eventuais a colocação de suas atividades em outro local.