Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10096 de 13 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará aos agentes públicos as penalidades previstas em legislação específica.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará aos agentes públicos as penalidades previstas em legislação específica.