Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10086 de 04 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos competentes do Poder Executivo deverão atuar, visando ao cumprimento do disposto no Artigo 1º desta lei.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto no Artigo 1º desta lei sujeitará o infrator às penalidades que serão definidas pelo Governo em Decreto próprio.