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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10086 de 04 de setembro de 2023

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Art. 1º

Fica proibida a comercialização de remédios para emagrecer, chás emagrecedores, termogênicos, pré-treino, ou qualquer produto que contenha substâncias nocivas ao fígado e ao coração, aos menores de 18 anos, sem apresentação de prescrição médica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Os estabelecimentos comerciais deverão cumprir a orientação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto à lista de substâncias emagrecedoras irregulares.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10086 /2023