Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10076 de 25 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Serviço Volante Móvel mencionado no Artigo 1º da presente lei poderá oferecer isenções de serviços conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.