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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10076 de 25 de agosto de 2023

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Art. 2º

O Serviço Volante Móvel mencionado no Artigo 1º da presente lei poderá oferecer isenções de serviços conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10076 /2023