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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10062 de 17 de julho de 2023

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Art. 2º

O Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman tem os seguintes objetivos:

I

debater assuntos relacionados a Síndrome de Angelman;

II

promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais, pacientes e sociedade em geral;

III

abrir espaços para que profissionais ligados à área da saúde, psicólogos, e terapeutas apresentem novos estudos e pesquisas sobre a Síndrome de Angelman.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10062 /2023