Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10057 de 10 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderá o Poder Executivo criar campanhas de conscientização através de produção de painéis, cartazes, panfletos e outros tipos de material, com vistas à conscientização da população, que contenham informações necessárias para a redução do número de afogamentos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.