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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10057 de 10 de julho de 2023

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Art. 1º

Fica incluído, no anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual Da Campanha De Conscientização Contra o Afogamento nas Praias.

Parágrafo único

A Semana Estadual Da Campanha De Conscientização Contra o Afogamento nas Praias, será realizada na segunda semana de dezembro, no início da temporada de verão.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10057 /2023