Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10048 de 03 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Semana Estadual do Brincar tem por objetivos:
I
a valorização do brincar na vida da criança;
II
o reconhecimento da ludicidade como componente da cultura e da infância;
III
o resgate de brincadeiras tradicionais como forma de preservação e recriação do patrimônio Iúdico da sociedade;
IV
o encontro intercultural e intergeracional em torno das brincadeiras, nos termos da Lei nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003;
V
o cumprimento do Art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, reforçando que o brincar é um direito de toda a criança;
VI
o estímulo e apoio ao reconhecimento do brincar ao longo da vida;
VII
o combate ao sedentarismo, à obesidade e outras doenças relacionadas, ao fomentar o hábito do exercício físico;
VII
a aproximação da natureza à vivência da criança, contribuindo com o seu bem-estar e conscientização sobre a preservação ambiental.