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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10048 de 03 de julho de 2023

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Art. 2º

A Semana Estadual do Brincar tem por objetivos:

I

a valorização do brincar na vida da criança;

II

o reconhecimento da ludicidade como componente da cultura e da infância;

III

o resgate de brincadeiras tradicionais como forma de preservação e recriação do patrimônio Iúdico da sociedade;

IV

o encontro intercultural e intergeracional em torno das brincadeiras, nos termos da Lei nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003;

V

o cumprimento do Art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, reforçando que o brincar é um direito de toda a criança;

VI

o estímulo e apoio ao reconhecimento do brincar ao longo da vida;

VII

o combate ao sedentarismo, à obesidade e outras doenças relacionadas, ao fomentar o hábito do exercício físico;

VII

a aproximação da natureza à vivência da criança, contribuindo com o seu bem-estar e conscientização sobre a preservação ambiental.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10048 /2023