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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10022 de 23 de maio de 2023

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Art. 1º

Fica incluído, no anexo da Lei Estadual nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual de Prevenção ao Uso Abusivo de Álcool e outras Drogas, a ser comemorado anualmente no dia 26 de junho.

Parágrafo único

O dia da prevenção à dependência química deverá ser divulgado em todos os meios de comunicação, bem como deverão ser realizadas palestras esclarecendo os seus efeitos nocivos.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10022 /2023