Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10012 de 10 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Público poderá firmar convênios ou cooperação técnica com universidades públicas, a fim de priorizar e agilizar a implantação da política de combate à discriminação da mulher no mercado de trabalho.