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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10012 de 10 de maio de 2023

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Art. 3º

O Poder Público poderá firmar convênios ou cooperação técnica com universidades públicas, a fim de priorizar e agilizar a implantação da política de combate à discriminação da mulher no mercado de trabalho.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10012 /2023