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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10012 de 10 de maio de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE INFORMACÃO SOBRE A POLÍTICA DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO DE MULHERES NO MERCADO DE TRABALHO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.


Art. 1º

Fica criado o Programa de Informação sobre a Política de Combate à Discriminação da Mulher no Mercado de Trabalho, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Programa de que trata o Artigo 1º desenvolverá, entre outras, as seguintes ações:

I

campanha de divulgação sobre as formas de discriminação da mulher existente no mercado de trabalho, a fim de sua identificação clara, tendo como objetivo: a conscientização da sociedade da importância da isonomia de tratamento entre homem e mulher;

II

esclarecer sobre as consequências negativas sobre a autoestima da mulher quando tratadas em condições de desigualdade no mercado de trabalho;

III

orientar as mulheres como recorrer quando forem vítimas de quaisquer tipos de discriminação, informando sobre quais os órgãos públicos de apoio;

IV

conscientizar e apoiar as mulheres vítimas de discriminação;

V

estruturar e criar, por meio do órgão competente, sistema de coleta de dados sobre as formas frequentes de discriminação, de modo a embasar a construção de projetos, ações e atividades que esclareçam a população em geral e contribuam para o aprimoramento de pesquisas sobre o tema, em parceria com as Secretarias de Assistência Social e Direitos Humanos; Saúde; e Educação;

VI

campanha de conscientização contra a discriminação das mulheres que compõem minorias sociais;

VII

estimular a criação de canais de denúncia de assédios sexuais ocorridos no ambiente de trabalho.

Art. 3º

O Poder Público poderá firmar convênios ou cooperação técnica com universidades públicas, a fim de priorizar e agilizar a implantação da política de combate à discriminação da mulher no mercado de trabalho.

Art. 4º

O Poder Executivo fomentará políticas públicas voltadas para a construção de rede de apoio à mulher trabalhadora, em especial no que diz respeito às políticas voltadas à primeira infância.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


THIAGO PAMPOLHA

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10012 de 10 de maio de 2023