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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10008 de 04 de maio de 2023

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Art. 3º

O Dia Estadual de Conscientização e Combate à Violência contra as Mulheres nos Transportes Públicos e Remunerados Privados Individuais de Passageiros se destina a promover campanhas, atividades e ações públicas de enfrentamento, prevenção e erradicação da violência contra a mulher, não apenas nos transportes públicos, mas também nos privados remunerados e operados por aplicativos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10008 /2023